O GND aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações a outras entidades.
ARTIGO 10.º — (Aplicação das receitas às despesas)
Vigente desde: 26/04/1985
O GND aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações a outras entidades.