- 1 -Constituem receitas do GND:
- a)As resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas e patrimónios que lhe estão afectos;
- b)As transferências, subsídios ou comparticipações do Estado e outras entidades públicas, incluindo disponibilidades do FETT;
- c)O produto da venda de materiais resultantes das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegação na via navegável ou de bens móveis;
- d)O produto da venda de aparelhos, máquinas ou materiais inutilizados;
- e)O produto da cobrança de taxas e concessão de licenças;
- f)Os saldos de gerência;
- g)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- h)As receitas provenientes de contratos de prestação ou concessão de bens ou serviços.
- 2 -As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou suas delegações, à ordem da comissão directiva.
ARTIGO 9.º — (Receitas do GND)
Vigente desde: 26/04/1985