- 1 -A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela e constituída por 1 presidente e 2 vogais.
- 2 -As remunerações dos membros da comissão directiva serão definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a quem competir a tutela.
ARTIGO 13.º — (Da comissão directiva)
Vigente desde: 26/04/1985