- 1 -O quadro de pessoal do GND será estabelecido por portaria do membro do Governo a quem competir a tutela, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na Administração Pública.
- 2 -O quadro de pessoal do GND será preenchido por funcionários ou agentes dos quadros de efectivos interdepartamentais.
ARTIGO 23.º — (Pessoal)
Vigente desde: 26/04/1985