A fiscalização e a segurança da navegação serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha, nos termos da legislação aplicável, em particular do Decreto Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro.
ARTIGO 5.º — (Fiscalização e segurança da navegação)
Vigente desde: 26/04/1985