- 1 -Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por canal navegável toda a via fluvial nacional do rio Douro e seus afluentes fora da área da jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões determinada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 2 de Junho de 1948, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro.
- 2 -A delimitação do canal navegável e das zonas portuárias, em particular nas secções navegáveis dos afluentes do rio Douro, será definida, em caso de dúvida, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos transportes interiores e recursos hidráulicos.
ARTIGO 4.º — (Definição e delimitação do canal navegável)
Vigente desde: 26/04/1985