- 1 -Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estodo são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro a efectuar pela COSEC e serão entregues por esta aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
- 2 -A COSEC remeterá à Direcção-Geral do Tesouro informação detalhada sobre as indemnizações a pagar após a aprovação referida no número anterior.
- 3 -No caso de chamamento de garantia incondicional (first-demand) prestada pela COSEC, como garantia do Estado, os montantes da indemnização previstos serão colocados à disposição da COSEC no prazo de cinco dias após a informação referida no número anterior.
- 4 -A COSEC remeterá mensalmente ao Conselho de Garantias Financeiras uma relação de indemnizações processadas, cabendo ainda ao Conselho de Garantias Financeiras deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto à fixação do valor da indemnização.
- 5 -(Antigo n.º 1.)
- 6 -(Antigo n.º 2.)
Artigo 17.º — Indemnizações e recuperações
Vigente desde: 22/03/1991