- 1 -O pessoal com vínculo à função pública ao serviço nos centros de saúde mental referidos no n.º 1 do artigo anterior necessário ao funcionamento dos serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil é colocado no quadro de pessoal do estabelecimento hospitalar para o qual são transferidas as atribuições do respectivo centro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.
- 2 -A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
- 4 -A colocação do pessoal referido no n.º 1 deste artigo é feita por lista nominativa, homologada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 5.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 03/07/1992