- 1 -O horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana concedido a médicos em regime de dedicação exclusiva integrados nas carreiras médicas, bem como o regime de tempo acrescido concedido a enfermeiros nos centros de saúde mental, cessam 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma se dentro daquele prazo não forem confirmados.
- 2 -Os médicos integrados em carreiras médicas a quem, nos termos do número anterior, não for confirmado o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana podem requerer a cessação do regime de exclusividade.
Artigo 7.º — Cessação de regimes de trabalho
Vigente desde: 03/07/1992