- 1 -São extintos os centros de saúde mental e os centros de saúde mental infantis e juvenis, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46102, de 24 de Dezembro de 1964, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4.
- 2 -As atribuições dos centros extintos nos termos do número anterior são transferidas para hospitais gerais, centrais ou distritais, por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que são titulares os centros referidos no n.º 1, são automaticamente transferidos, sem dependência de quaisquer formalidades, para os hospitais mencionados no número anterior.
- 4 -O Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto passa a hospital psiquiátrico central especializado, com a designação de Hospital de Magalhães de Lemos.
Artigo 8.º — Extinção de centros de saúde mental
Vigente desde: 03/07/1992