- 1 -O regime de garantia do Estado previsto no presente diploma poderá ser revisto anualmente, sem prejuízo das garantias já prestadas, assim como as condições da respectiva concessão e valor, com base na taxa de incumprimento observada, ou de quaisquer outros elementos relativos às condições económicas relevantes.
- 2 -O montante máximo do depósito de tesouraria referido no n.º 3 do artigo 11.º será estabelecido anualmente, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, que fixará as condições da sua utilização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 1 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, interino, ANTÓNIO DE ALMEIDA SANTOS.
Referendado em 2 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.
Artigo 17.º — Actualização do regime
Vigente desde: 10/08/1996