- 1 -A CTSG funciona junto do GACRE, sendo composta por seis membros especialmente qualificados:
- a)Um representante do Ministério da Economia, que presidirá e terá voto de qualidade;
- b)Um representante do Ministério das Finanças;
- c)Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
- d)Três membros indicados pela Associação Portuguesa de Bancos.
- 2 -A CTSG é o órgão consultivo do GACRE e tem por funções deliberar sobre os projectos admitidos, coadjuvar o GACRE no acompanhamento da elaboração e execução dos projectos de consolidação financeira e reestruturação empresarial que beneficiem de garantia, dirigir ao GACRE propostas de fiscalização da execução de projectos aprovados, bem como propostas de alteração do SGEEB.
- 3 -As deliberações da CTSG serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, não podendo a comissão reunir sem a presença de mais de metade dos seus membros.
- 4 -Os membros da CTSG poderão fazer-se representar por outros membros, através de carta dirigida àquela comissão, na qual conste o sentido do voto.
- 5 -A CTSG poderá, através dos seus membros, de técnicos do GACRE ou de auditores para o efeito mandatados, proceder à consulta de qualquer documentação existente nas instituições de crédito ou na sociedade relativa ao empréstimo bancário e seu cumprimento.
Artigo 16.º — Comissão técnica do SGEEB
Vigente desde: 10/08/1996