- 1 -Poderão beneficiar de uma garantia prestada no quadro do SGEEB as sociedades comerciais e, com as necessárias adaptações, as cooperativas, sempre que se verifique, pelas contas do exercício dos últimos cinco anos, ou pelas contas de todos os exercícios, caso se trate de sociedade constituída há menos tempo, um desequilíbrio financeiro, decorrente de uma degradação sucessiva das suas condições de exploração, que não seja impeditivo da sua viabilidade económica.
- 2 -O agravamento das condições de exploração deverá enquadrar-se num dos seguintes casos tipo:
- a)Evolução desfavorável dos proveitos e da situação financeira;
- b)Evolução desfavorável dos custos e da situação financeira;
- c)Evolução desfavorável dos proveitos, dos custos e da situação financeira;
- d)Evolução desfavorável dos preços de venda por referência à evolução dos preços no consumidor, indicando choques exógenos na pressão concorrencial.
- 3 -O agravamento das condições de exploração referidas no número anterior será comprovado por uma evolução negativa, não necessariamente acumulada, numa percentagem a fixar por despacho do Ministro da Economia, de um ou mais indicadores dos seguintes grupos:
- a)Indicadores de caracterização da evolução dos proveitos: volume de vendas, duração média de existências de produtos acabados e prazo médio de recebimentos;
- b)Indicadores de caracterização da evolução dos custos: peso percentual do custo das matérias consumidas no valor bruto de produção, peso percentual dos custos com pessoal no valor bruto de produção e peso dos encargos financeiros no volume de vendas;
- c)Indicadores de caracterização da situação financeira: autonomia financeira, solvibilidade total, rendibilidade dos capitais próprios e rendibilidade económica.
- 4 -A evolução desfavorável das condições previstas na alínea d) no n.º 2 deste artigo será comprovada pela demonstração de um agravamento cumulativo, ao longo do período referido, revelado por um rácio, entre o índice de preços de venda e o índice de preços no consumidor, inferior a uma percentagem a fixar por despacho do Ministro da Economia, acompanhada de um agravamento, não necessariamente acumulado, na percentagem que vier a ser fixada para o número anterior, de um ou mais indicadores da alínea c) do n.º 3 deste artigo.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/08/1996