- 1 -O órgão de administração de sociedade que se encontre numa das situações descritas no artigo anterior poderá contactar uma qualquer instituição de crédito, solicitando-lhe que lidere um processo tendente à consolidação financeira e reestruturação empresarial da sociedade em causa.
- 2 -A instituição de crédito que aceite liderar esse processo fará uma sumária apresentação escrita da sociedade ao Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE), para que este determine se a empresa em causa, preenchidos os pressupostos indicados no artigo anterior, se enquadra nos critérios e parâmetros, a fixar pelo GACRE segundo orientação do Ministro de Economia, para efeitos de prestação da garantia ao abrigo do SGEEB.
Artigo 3.º — Candidatura
Vigente desde: 10/08/1996