Se o projecto não for aprovado pelas instituições de crédito, pela administração da sociedade, pelos seus sócios ou pelo GACRE, e se se verificar, quer pelas últimas contas do exercício, quer por contas posteriormente realizadas, estar perdida a totalidade do capital social, deverá o órgão de administração, nos termos da lei, requerer a falência da sociedade, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada.
Artigo 7.º — Efeitos da não aprovação do projecto
Vigente desde: 10/08/1996