- 1 -A totalidade dos montantes em dívida às instituições de crédito que declarem aceitar o projecto e que, nos termos do projecto aprovado, devam ser consolidados, juntamente com os montantes novos a mutuar adicionalmente, constituirão, para efeito da garantia a prestar pelo Estado ao abrigo do SGEEB, o empréstimo bancário.
- 2 -O empréstimo bancário a que se refere o presente diploma é um financiamento bancário, cujo capital e juros são parcialmente garantidos pelo Estado ao abrigo do SGEEB, contratado entre as instituições de crédito que tenham aprovado o projecto e a sociedade mutuária, nas condições estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Apenas poderão beneficiar de garantia do Estado ao abrigo do SGEEB empréstimos bancários com a duração mínima de três anos e máxima de oito, que respeitem as seguintes condições:
- a)Consagrem um período de carência não inferior a seis meses;
- b)Estabeleçam que, em caso de incumprimento, apenas poderão ser renegociados uma única vez e que a renegociação não poderá postecipar o vencimento da última prestação de reembolso de capital e juros em mais de um ano relativamente ao prazo inicialmente contratado;
- c)Cujo montante global represente mais de 50% do total do passivo da sociedade, com excepção dos débitos a fornecedores que não estejam em situação de mora e dos débitos com garantia real anterior;
- d)Operem a consolidação da totalidade dos créditos sem garantia real detidos pelas instituições de crédito que aceitem o projecto, à data do contrato.
- 4 -Cada sociedade comercial apenas poderá ser uma única vez mutuária de um empréstimo bancário garantido pelo Estado ao abrigo do SGEEB.
- 5 -No caso de sociedades em relação de domínio ou de grupo, apenas as sociedades directa ou indirectamente dominantes, dirigentes ou titulares do domínio total poderão beneficiar de um empréstimo bancário garantido pelo Estado ao abrigo do SGEEB, ainda que este se destine a assegurar a consolidação financeira e ou a reestruturação empresarial de uma ou mais sociedades dependentes ou do grupo.
- 6 -O empréstimo bancário poderá prever uma comissão de liderança e uma comissão de acompanhamento para as instituições de crédito credoras que desempenhem cada uma destas funções.
- 7 -Para o acompanhamento da execução do projecto pela sociedade poderá ser contratada uma entidade terceira, a qual receberá a comissão de acompanhamento prevista no contrato de empréstimo bancário.
Artigo 9.º — Empréstimo bancário
Vigente desde: 10/08/1996