- 1 -O empréstimo bancário integrado em projecto aprovado poderá ser garantido pelo Estado ao abrigo do SGEEB, numa percentagem variável, a definir pelo GACRE em função da composição do empréstimo bancário, e que se situará entre 25% e 50% do capital e juros deste.
- 2 -O empréstimo bancário deverá ter uma composição que se situará nos seguintes limites:
- a)Novos montantes mutuados para liquidação de dívidas fiscais e à segurança social já vencidas, que não podem exceder 25% do total do empréstimo bancário;
- b)Montantes anteriormente liquidados e objecto de consolidação, que não podem exceder 25% do total do empréstimo, salvo se, e na medida em que, as dívidas referidas na alínea a) perfizerem um montante que seja inferior a 25% do total do empréstimo bancário;
- c)Novos montantes mutuados para fins diversos dos referidos na alínea a), que não podem perfazer um montante inferior a 50% do total do empréstimo bancário.
- 3 -A percentagem coberta pela garantia referida no n.º 1 circunscreve-se à parte do empréstimo não coberto por garantias reais.
- 4 -A garantia do Estado a prestar ao empréstimo bancário será sempre de montante global superior ao montante das dívidas da sociedade mutuária que, nos termos do empréstimo bancário garantido ao abrigo do SGEEB, forem pagas à administração fiscal e à segurança social.
- 5 -A parte do empréstimo garantida pelo Estado no âmbito do SGEEB vence uma taxa de juro igual à taxa LISBOR, acrescida de uma sobretaxa máxima de 2%.
- 6 -Para efeitos do número anterior, será aplicável, em cada prestação, a taxa LISBOR para idêntico prazo em vigor na data de início da respectiva contagem de juros.
- 7 -A garantia do Estado, prestada ao abrigo do SGEEB em qualquer empréstimo bancário, não pode exceder, em capital, 1000 milhões de escudos.
- 8 -A garantia do Estado vigora entre a data da concessão da mesma e o integral reembolso do capital e juros do empréstimo bancário ou o integral pagamento da garantia pelo Estado.
Artigo 10.º — Garantia do Estado
Vigente desde: 10/08/1996