- 1 -A CIC é constituída:
- a)Pelo membro do Governo responsável pela área da cooperação, que preside, podendo delegar no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
- b)Por representantes:
- i)Do Ministro da Defesa Nacional;
- ii)Do Ministro das Finanças;
- iii)Do Ministro da Administração Interna;
- iv)Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- v)Do Ministro da Justiça;
- vi)Do Ministro da Economia;
- vii)Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- viii)Do Ministro da Educação;
- ix)Da Ministra da Saúde;
- x)Da Ministra para a Qualificação e o Emprego;
- xi)Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
- xii)Da Ministra do Ambiente;
- xiii)Do Ministro da Cultura;
- xiv)Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- xv)Do Ministro Adjunto;
- c)Por um representante do governador do Banco de Portugal;
- d)Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
- e)Pelo presidente do Instituto Camões;
- f)Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;
- g)Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica e Tropical;
- h)Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;
- i)Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- j)Pelo presidente do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
- l)Pelo presidente do Conselho de Reitores;
- m)Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;
- n)Pelo presidente do Conselho de Coordenadores dos Institutos Politécnicos;
- o)Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;
- p)Pelo presidente do Conselho de Garantias Financeiras;
- q)Por um representante da Radiotelevisão Portuguesa;
- r)Por um representante da Radiodifusão Portuguesa;
- s)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- t)Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação;
- u)Por representantes de entidades públicas que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação.
- 2 -Sempre que possível, os representantes dos ministros referidos na alínea b) do número anterior devem ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 24/05/1997