Regulamenta o registo de objectores de consciência (altera os Decretos-Leis n.os 191/92, de 8 de Setembro, e 173/94, de 25 de Junho)
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 191/92
São aditados ao Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, os seguintes artigos:
Artigo 26.º-A
Âmbito e finalidade do registo de objectores de consciência
- 1 -O registo de objectores de consciência é organizado em ficheiro central informatizado.
- 2 -O registo de objectores de consciência tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a identificação dos indivíduos titulares do estatuto de objector de consciência e possibilitar o conhecimento dessa informação, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
- 3 -A informação sobre identificação dos indivíduos objectores de consciência deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, autenticidade, veracidade e segurança dos elementos identificativos.
Artigo 26.º-B
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
- 1 -O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) é o responsável pelo tratamento da base de dados de objectores de consciência, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Cabe ao director do GSCOC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
Artigo 26.º-C
Constituição e actualização da base de dados
- 1 -A base de dados sobre objectores de consciência é constituída pelos seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Naturalidade;
- c)Data de nascimento;
- d)Filiação;
- e)Número do bilhete de identidade;
- f)Nacionalidade;
- g)Falecimento do titular da informação.
- 2 -Além dos dados pessoais referidos no número anterior, é ainda objecto de recolha e tratamento automatizado a indicação:
- a)Da entidade decisória;
- b)Do número do processo;
- c)Da data de decisão;
- d)Do conteúdo da decisão;
- e)Da data da criação do registo.
- 3 -Os dados referidos nos números anteriores são recolhidos e actualizados a partir do processo individual do objector de consciência, com excepção da data da criação do registo, que é fixada automaticamente pelo sistema informático.
- 4 -Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção de Serviços de Identificação Civil, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -As condições de acesso em linha ao ficheiro central referido no número anterior são definidas em protocolo celebrado entre o GSCOC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 26.º-D
Acesso à informação pelo titular
O titular dos dados ou quem, exibindo autorização escrita, prove efectuar o acesso em seu nome ou no seu interesse tem o direito de aceder à informação que lhe diga respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão dos dados indevidamente registados.
Artigo 26.º-E
Acesso à informação por outras entidades
- 1 -Podem aceder à informação contida na base de dados de objectores de consciência:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução das penas, no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência;
- b)As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência e no limite dessas competências;
- c)As entidades com competência para a prossecução de fins de investigação científica ou estatística.
- 2 -O acesso das entidades referidas na alínea c) do número anterior depende de autorização do ministro da tutela, devendo o respectivo despacho fixar as condições e os termos do acesso, não podendo em caso algum abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.
Artigo 26.º-F
Formas de acesso
- 1 -O conhecimento da informação sobre objectores de consciência pode ser obtido pelas seguintes formas:
- a)Informação certificada;
- b)Reprodução autenticada do registo informático;
- c)Acesso directo ao ficheiro central informatizado.
- 2 -Os pedidos de acesso previstos no número anterior devem ser dirigidos ao director do GSCOC e devem conter:
- a)A identificação completa do titular dos dados ou de terceiro com legitimidade para aceder ao registo;
- b)A identificação da entidade requerente;
- c)O fim a que se destina a informação.
- 3 -São indeferidos os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos neste artigo e os que não se mostrem conformes às finalidades previstas na lei.
- 4 -As entidades referidas no artigo anterior não podem utilizar os dados para fins diferentes dos invocados no momento em que acederam à informação.
Artigo 26.º-G
Informação certificada de objector de consciência
A informação certificada é passada mediante fotocópia autenticada da acta de concessão do estatuto de objector de consciência, constituindo documento bastante para provar a qualidade de objector de consciência.
Artigo 26.º-H
Reprodução autenticada do registo informático
A reprodução autenticada do registo informático destina-se unicamente a facultar ao titular dos dados o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito.
Artigo 26.º-I
Acesso directo ao ficheiro central informatizado
- 1 -Podem aceder directamente ao ficheiro central informatizado as entidades previstas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b).
- 2 -As condições do acesso directo das entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director do GSCOC.
- 3 -O GSCOC implementará um sistema de registo de todas as consultas solicitadas ao abrigo do n.º 1.
Artigo 26.º-J
Medidas de segurança
O GSCOC e as entidades mencionadas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b), devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 26.º-L
Conservação dos dados
- 1 -Os dados constantes da base de dados de objectores de consciência são conservados até ao falecimento do respectivo titular.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as situações de cessação da situação de objecção de consciência determinam o cancelamento automático do registo.
Artigo 28.º-A
Regulamentação específica
Os direitos e os deveres cívicos dos objectores de consciência, designadamente no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é objecto de diploma legal específico.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 191/92
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os serviços de identificação criminal facultam ao GSCOC a informação sobre a situação criminal dos indivíduos objectores de consciência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio.
- 3 -O GSCOC assegura o cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, mediante consulta aos registos das entidades com competência para a concessão de licenças de uso e porte de arma, das entidades cuja actividade envolva a detenção e uso de armas pelos seus funcionários ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou que se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.
- 4 -As entidades referidas no número anterior enviam anualmente ao GSCOC a listagem dos titulares de licenças de uso e porte de arma e dos funcionários que detenham e usem armas no exercício das suas funções ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 173/94
Os artigos 1.º, 2.º, 17.º, 19.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, abreviadamente designada por DGSJ, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que orienta, coordena e controla a execução das acções e das medidas relativas à gestão, organização, funcionamento dos tribunais e respectivo ordenamento territorial e assegura os serviços de identificação criminal e de contumazes.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
...
- d)A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes (DSICC.)
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes
- 1 -À DSICC compete assegurar a recolha e o tratamento dos elementos necessários à identificação criminal e de contumazes, promover a emissão dos respectivos certificados, efectuar os estudos e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e modernização dos registos a seu cargo.
- 2 -A DSICC compreende:
- a)...
- b)A Divisão de Contumazes.
Artigo 19.º
Divisão de Contumazes
Compete à Divisão de Contumazes:
- a)...
- b)...
- c)Realizar estudos em matéria de identificação de contumazes.
Artigo 20.º
[...]
Para efeitos de emissão de certificados do registo criminal, articulam-se com a DSICC:
- a)...
- b)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Colaborar com a DSICC em matéria de identificação criminal de contumazes;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.