- 1 -Deferido o pedido, os organismos referidos no artigo 4.º remeterão ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditarão na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.
- 2 -Para efeitos da parte final do número anterior, poderá ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
Artigo 11.º — Processamento do apoio
Vigente desde: 17/04/2001