Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:
- a)A aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais;
- b)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constante de bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.