O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro responsável pela área respectiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representantes nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
- a)A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
- b)A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
- c)A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
- d)A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
- e)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
- f)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
- g)A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura;
- h)A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
- i)A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;
- j)A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)