São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril:
Artigo 18.º-A
Presidentes das comissões
- 1 -Exercem, por inerência, as funções de presidente das comissões referidas no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente:
- a)O director-geral da Energia;
- b)O director-geral da Indústria;
- c)O presidente da Autoridade Nacional das Comunicações;
- d)O director-geral dos Transportes;
- e)O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;
- f)O director do Instituto Marítimo-Portuário;
- g)O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- h)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- i)O director-geral do Ambiente.
- 2 -O presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço é uma individualidade de reconhecida competência na matéria em causa, a nomear por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -O presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º-B
Competência do presidente
Compete aos presidentes das comissões:
- a)Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;
- b)Representar a comissão;
- c)Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;
- d)Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
- e)Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;
- f)Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;
- g)Submeter a aprovação superior a constituição das delegações nacionais de âmbito da OTAN;
- h)Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.
Artigo 18.º-C
Designação e funções do vice-presidente
- 1 -O vice-presidente é nomeado, em acumulação, por despacho do ministro respectivo, sob proposta do presidente, de entre os subdirectores-gerais ou equiparados da direcção-geral a que este pertença.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Compete ao vice-presidente:
- a)Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- b)Coadjuvar o presidente no exercício da sua competência;
- c)Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo presidente.
- 4 -O vice-presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 10% do índice 900 da escala salarial do regime geral.