Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil devem efectuar o pagamento especial por conta no 6.º e 11.º mês do respectivo período e no 2.º mês do período de tributação seguinte.
Artigo 3.º — Período de tributação
Vigente desde: 26/06/2003
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Em vigor desde 26/06/2003