Artigo 3.º
Período de tributação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil devem efectuar o pagamento especial por conta no 6.º e 11.º mês do respectivo período e no 2.º mês do período de tributação seguinte.