- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa S-metolacloro são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 30 de Setembro de 2005.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se:
- a)Até 30 de Setembro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham S-metolacloro como única substância activa;
- b)Até 30 de Setembro de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham S-metolacloro em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Março de 2005 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º — Revisão de autorizações com base na substância activa S-metolacloro
Vigente desde: 09/08/2005