- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas acetamiprida ou tiaclopride são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 30 de Junho de 2005.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se:
- a)Até 30 de Junho de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham acetamiprida ou tiaclopride como única substância activa;
- b)Até 30 de Junho de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham acetamiprida ou tiaclopride em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2004 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 5.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas acetamiprida ou tiaclopride
Vigente desde: 09/08/2005