Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos n.os 1 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, o presente diploma produz efeitos:
- a)A partir de 1 de Julho de 2005 para as substâncias activas acetamiprida e tiaclopride;
- b)A partir de 1 de Agosto de 2005 para a substância activa clorprofame;
- c)A partir de 1 de Setembro de 2005 para as substâncias activas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame;
- d)A partir de 1 de Outubro de 2005 para as substâncias activas Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver quadro no documento original)