- 1 -Os veículos objecto da presente secção podem ser inspeccionados para efeitos de confirmação das suas características.
- 2 -Sempre que se levantem dúvidas quanto à segurança ou impacte ambiental dos veículos, pode a Direcção-Geral de Viação determinar a realização das inspecções e ensaios que considere necessários, para além do previsto pelo número anterior.
Artigo 18.º — Verificação de características e condições de segurança
Vigente desde: 05/07/2006
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Em vigor desde 05/07/2006