Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como, a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais
Requerimento de matrícula
Número de matrícula
Comprovação da propriedade
Matrícula de veículos isentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 23 de Março
Matrícula na hora
Veículos com homologação europeia
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Pedido de atribuição de matrícula
Conformidade
Veículos com homologação europeia
Veículos sem homologação europeia
Verificação de conformidade
Matrícula de período limitado
Requerimento
Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo anterior, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
Matrícula
Verificação de características e condições de segurança
Princípios gerais
Veículos com homologação europeia
Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
Veículo de modelo que não corresponde a uma homologação nacional
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
Correspondência de homologações
Veículos pesados de passageiros
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Prazo para o pedido de matrícula
Sempre que a atribuição de matrícula nacional dependa de validação prévia por parte da entidade competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos, o documento de identificação do veículo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da validação efectuada por aquele serviço.
Suspensão
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
Certificação documental
Certificação técnica
Elementos do registo
Responsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações
Acesso aos dados
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Contra-ordenação
Substituição de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.
Norma revogatória
SSão revogados os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, na redacção conferida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de Agosto de 1966, e a Portaria n.º 52/94, de 21 de Junho.