Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/01/2018. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no Regulamento ora aprovado, entende-se por:
- a)«Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;
- b)«Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
- c)«Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula;
- d)«Veículo matriculado» ou «veículo usado» o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- e)«Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado.