Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
- b)'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
- c)«Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;
- d)«Matricular» o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
- e)«Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula;
- f)'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- g)«Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado.
- h)'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
- i)'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.