- 1 -Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o substitua, emitido pelo país de origem, ou ainda cópia de qualquer um daqueles documentos autenticada pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos em território nacional;
- b)Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso não conste do documento referido na alínea anterior, nem seja indicado o proprietário pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos;
- c)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
- d)Original ou cópia simples do certificado de conformidade do veículo, de acordo com a legislação específica aplicável;
- e)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
- 2 -Para os veículos com homologação CE provenientes de países terceiros, o certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo fabricante que indique o número de homologação europeia do veículo, a respectiva variante e versão.
- 3 -É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 20.º — Veículos com homologação europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original