- 1 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -O pessoal que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1 fica integrado num quadro transitório, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
- 5 -O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista na lei à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.
Artigo 16.º — Regime transitório de função pública
Vigente desde: 27/04/2007