- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:
- a)Elaborar um relatório anual sobre financiamento do sistema judicial;
- b)Elaborar os planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e respectivos projectos de orçamento;
- c)Deliberar sobre a rentabilização dos excedentes de tesouraria;
- d)Submeter ao órgão de fiscalização os assuntos da sua competência, bem como requerer a emissão de pareceres;
- e)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a aquisição e o arrendamento dos imóveis destinados à instalação dos serviços;
- f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a alienação dos imóveis não utilizados pelos serviços.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007