- 1 -O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da sociedade dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais devem ser realizados a requerimento da sociedade.
- 2 -Os direitos referidos no n.º 3 do artigo anterior abrangem também as servidões administrativas, que ficam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou construção do sistema.
Artigo 6.º — Registos
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008