Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.
- 2 -Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É permitida a utilização de indicações suplementares.
- 2 -Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
- 3 -A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
- a)Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
- 2 -O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.
Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até (euro) 30 000 se for uma pessoa colectiva.
- 2 -A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a ASAE;
- c)15 % para o IPQ, I. P.;
- d)10 % para a CACMEP.