Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguro de responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 21/10/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.
- 2 -O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.
- 3 -A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.