- 1 -O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.
- 2 -O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
- 3 -O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 (euro) por sinistro.
- 4 -As demais condições de seguro de responsabilidade civil mencionado no n.º 2, nomeadamente o âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.
- 5 -Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
- 6 -A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.
- 7 -É da responsabilidade do titular da exploração a cobertura, através de contratos de seguro, dos riscos previstos no presente decreto-lei e na Portaria n.º 248/2021, de 29 de junho, inerentes à exploração de estabelecimento de alojamento local objeto do registo e o município pode exigir, sempre que o entender conveniente, prova documental da celebração do contrato de seguro referido nos números anteriores, devendo o segurado fornecê-la no prazo máximo de três dias, sob pena de cancelamento do registo e demais consequências previstas na lei.
Artigo 13.º-A — Solidariedade e seguros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 31/10/2024
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 21/10/2018 a 31/12/2018
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
Comparar com a versão em vigor