- 1 -Só podem utilizar a denominação hostel, os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
- 2 -Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.
- 3 -O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
- 4 -Os dormitórios devem dispor de ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela.
- 5 -Os dormitórios devem dispor de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm.
- 6 -Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 1 devem dispor de espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.
- 7 -As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios e ser mistas ou separadas por género.
- 8 -Nas instalações sanitárias comuns a vários quartos, desde que não separadas por género, os chuveiros devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior.
Artigo 14.º — «Hostel»
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/10/2018