Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Noção de estabelecimento de alojamento local
Modalidades
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
Registo
Comunicação prévia com prazo
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
Utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Título de abertura ao público
Vistoria
Cancelamento do registo
Informação
Capacidade
Requisitos gerais
Requisitos de segurança
Solidariedade e seguros
«Hostel»
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Nos estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, bem como nos imóveis anteriores a 1951, podem ser instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na lei.
Áreas de contenção e de crescimento sustentável
Regime das áreas de contenção
Regime das áreas de crescimento sustentável
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
Identificação e publicidade
Placa identificativa
Período de funcionamento
Livro de reclamações
Contribuições para o condomínio
O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
Fiscalização
Infrações tributárias
O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Negligência e tentativa
Regime subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Interdição de exploração
A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -[...].
Artigo 73.º
[...]
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24 de agosto, e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de agentes de animação turística não registados.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Sistema informático
Regiões Autónomas
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:
Modelo da Placa Identificativa
(ver documento original)
(Alojamento Local)