Artigo 14.º
«Hostel»
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 22/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cuja unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório.
- 2 -Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.
- 3 -O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
- 4 -Os restantes requisitos dos «hostels» são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.