- 1 -Nas áreas de crescimento sustentável os pedidos de registo são igualmente feitos através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º
- 2 -Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, os municípios podem, no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 4.º, estabelecer requisitos adicionais para a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de crescimento sustentável, nomeadamente:
- a)Que nessas áreas não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, e que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos dois anos anteriores ao registo;
- b)Estado de conservação médio ou superior, a atestar por termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado para o efeito, suscetível de ser confirmado em vistoria a realizar pelos serviços da câmara municipal;
- c)Nível de eficiência energética igual ou superior a D, atestado por certificado emitido para esse fim por entidade competente para o efeito;
- d)Manutenção de determinada proporção ou número mínimo de frações ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente destinadas a habitação em que não funcionem estabelecimentos de alojamento local.
- 3 -O regulamento municipal que cria e regula as áreas de crescimento sustentável pode estabelecer exceções às limitações nele previstas, nomeadamente, para imóveis anteriores a 1951.
Artigo 15.º-C — Regime das áreas de crescimento sustentável
AditadoVigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)