- 1 -Consideram-se 'estabelecimentos de alojamento local' aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.
Artigo 2.º — Noção de estabelecimento de alojamento local
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2018
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
Original