Artigo 23.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
- b)A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:
- i)Do contrato de arrendamento;
- ii)Da autorização de exploração;
- c)A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
- g)O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a 14.º;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
- b)A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
- c)A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -(Revogado.)