- 1 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 25.º — Negligência e tentativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Em vigor de 29/08/2014 a 27/07/2021