- 1 -Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
- 2 -Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
- a)Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
- b)Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
- 3 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
- 4 -Não pode haver lugar à instalação e exploração de 'hostels' em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
- 5 -Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
- 6 -O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um ‘provedor do alojamento local’ que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
- b)Emitir recomendações; e
- c)Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.
Artigo 4.º — Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Alterado
Em vigor de 21/10/2018 a 31/10/2024
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
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