- 1 -O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
- 3 -As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.
Artigo 6.º-A — Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Aditado