Artigo 7.º
Título de abertura ao público
Redação registada como em vigor em 07/10/2023.
Esta redação foi substituída em 01/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do estabelecimento.
- 2 -O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
- 3 -Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
- a)Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração;
- b)Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.