Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
- b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
- c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
- 5 -...
- 6 -...
Regime transitório
A alteração introduzida pelo presente decreto-lei ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação pelo interessado de requerimento fundamentado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.